Labor Juris


Anotação em CTPS

fonte: www.espacovital.com.br

 

TST descarta dano moral em anotação feita
por empresa na carteira de empregado

(Trabalhista - 14.12.2004)

A 4ª Turma do TST rejeitou a ocorrência de dano moral a trabalhador pelo fato de o empregador anotar na carteira que o registro do contrato de trabalho decorria de determinação judicial. Em decisão que confirmou o julgamento do TRT da 4ª Região (RS), o acórdão concluiu que esse procedimento adotado pela Comercial Atacadista Luciana`s Ltda, de Caxias do Sul (RS), não representou "mácula à honra, à dignidade e à imagem profissional" do ex-empregado.

Na reclamação trabalhista com pedido de reparação por danos morais, o advogado da reclamante alegou que "nos tempos de hoje já é difícil encontrar colocação no mercado de trabalho e, com a idade do autor da ação (hoje com 67 anos) e essa anotação, dificilmente ele terá êxito". A empresa, por sua vez, explicou que registrou na carteira o motivo da assinatura extemporânea do contrato de trabalho.

A empresa havia sido condenada em sentença ao pagamento de indenização de R$ 5.700,00, mas recorreu e foi absolvida pela segunda instância. De acordo com o TRT-RS, o que a lei proíbe são os registros na carteira de trabalho "desabonadores à conduta do empregado".

No recurso ao TST, o ex-empregado, que trabalhou como representante comercial na Comercial Atacadista Luciana`s, insiste que o intuito do ex-empregador foi mesmo o de prejudicá-lo e que a anotação "denegriu sua imagem perante os possíveis futuros empregadores". Segundo alegou, a observação registrada na carteira – "a anotação contratual da página 18 for procedida por decisão judicial do processo trabalhista." – foi depreciativa e vexatória.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, descartou a existência dessa "mácula à imagem profissional do trabalhador". A empresa, afirmou, "limitou-se a anotar na carteira de trabalho a realidade dos fatos, qual seja, de que a existência do contrato de trabalho foi reconhecida pela via judicial, ato que não se reveste de ilicitude passível de indenização por dano moral". (RR nº 65/2003.3 - com informações do STJ).



Escrito por Elias às 22h56
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Alterações Processuais

Categoria: Judiciário Terça-feira, 14 de Dezembro de 2004
 
TST: Vantuil apresenta propostas para tornar justiça mais rápida
 
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, entregou ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, anteprojetos de mudanças nas leis processuais do trabalho destinadas a acelerar a solução de conflitos trabalhistas. O ministro pediu a inclusão dessas propostas ao pacote de reforma processual que Jobim pretende encaminhar em breve ao Congresso Nacional.

Um dos anteprojetos com maior impacto na tramitação de processos é o que eleva de 40 para 60 salários mínimos o teto das causas que tramitam na Justiça do Trabalho com procedimento processual simplificado, chamado rito sumaríssimo. Hoje, de quase dois milhões de ações trabalhistas por ano, 43% recebem esse tratamento especial que possibilita uma solução muito mais rápida dos litígios. "As causas trabalhistas, em sua maioria, são de pequeno valor, de trabalhadores humildes", disse Vantuil Abdala.

Outra proposta, que eleva os juros de mora incidentes nos débitos trabalhistas de 1% ao mês à variação da taxa Selic, é apontada pelo presidente do TST como fundamental para a eficácia da Justiça do Trabalho. O projeto já está na Câmara dos Deputados, mas Vantuil Abdala acredita que se for incluído no pacote de reforma processual a tramitação será mais rápida.

Em débitos de natureza cível, cobrados na justiça comum e na Justiça Federal, incidem juros equivalentes à taxa em vigor para o atraso do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, a taxa Selic. Na justificativa do anteprojeto, o TST pondera que "a satisfação dos créditos reivindicados na Justiça do Trabalho por ser normalmente de natureza alimentar, identificando-se muitas vezes com a própria sobrevivência do trabalhador, é de muito maior urgência".

Destinado a evitar abusos em relação a recursos que têm a finalidade apenas de protelar a decisão da justiça, o presidente do TST entregou ao ministro Nelson Jobim um anteprojeto que estabelece multa pela apresentação de recurso de agravo de instrumento que seja considerado de fim protelatório, que pode variar de 1% a 10% do valor atualizado da causa. Vantuil Abdala explicou que o agravo de instrumento é um dos recursos mais utilizados quando se pretende retardar a decisão da justiça.

Outro anteprojeto estabelece depósito prévio, correspondente a 20% do valor da causa, para a ação rescisória, que é proposta para tornar ineficaz decisão judicial transitada em julgado, na qual não cabe mais recursos. Na justificativa, afirma-se que a ausência do depósito prévio transformou a ação rescisória em um recurso a mais, "congestionando o desfecho da prestação jurisdicional". Noutro anteprojeto são propostas duas alterações no processo de execução: o executado passa a ter a alternativa de pagar em 48 horas o débito ou declarar bens que possui na ordem prevista no Código de Processo Civil.
 

Fonte: Canal Justiça



Escrito por Elias às 22h44
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Ainda a Reforma.

Fonte: www.espacovital.com.br

Conheça os pontos mais importantes
promulgados da reforma do Judiciário

(Magistratura - 09.12.2004)

Controle Nacional de Justiça - Órgão de controle e administração da Justiça, o chamado controle externo do Judiciário. Ele será comporto por três ministros dos tribunais superiores, um desembargador, estadual, cinco juízes, dois advogados, dois membros do Ministério Público e dois cidadãos escolhidos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Pode punir juízes, porém não pode demiti-los.

Conselho Nacional do Ministério Público - Órgão do MP semelhante ao Conselho Nacional de Justiça, porém composto por nove membros do Ministério Público e dois juízes, dois advogados e dois cidadãos.

Súmula vinculante - Instrumento que torna decisões do STF obrigatórias de serem seguidas por todo o Judiciário e pela administração pública, desde que aprovadas por ao menos oito dos 11 ministros. O modo de revisar ou extinguir súmulas depende de regulamentação.

Competência da Justiça do Trabalho - Permite que a Justiça do Trabalho julgue todas as causas de trabalho, e não apenas de emprego.

Interiorização da Justiça do Trabalho - Poderão funcionar câmaras de segundo grau em cidades fora da sede dos TRTs.

Conselho Superior da Justiça do Trabalho - Órgão de planejamento e estratégias da justiça trabalhista.

Composição do Tribunal Superior do Tribunal - Passa de 17 para 27 ministros.

Quarentena para magistrados - Os juízes aposentados ou exonerados não poderão por três anos, exercer a advocacia nos locais ou tribunais onde atuavam.

Federalização dos crimes contra direitos humanos - O procurador-geral da República poderá selecionar casos que tramitem na Justiça comum e enviá-los à Justiça federal.

Defensorias públicas - Serão criadas com autonomia funcional e administrativa nas estados, para defender gratuitamente a população que não pode contratar advogado.

Uniformização de concursos para juízes - As regras para se ingressar na magistratura serão nacionalizadas.

Princípio de celeridade processual - Garantia de que o processo judicial deverá ter uma duração razoável.

Proporcionalidade de juízes - Os cargos de juízes serão distribuídos pelo País levando em conta a demanda processual e a população das localidades.

Fim de recesso forense - Fim das férias coletivas nos meses de janeiro e julho.

Incentivo à arbitragem - Constitucionaliza a arbitragem como opção para resolução de conflitos.

Extinção dos tribunais de alçada - Fim da divisão das Justiças de segundo grau nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Paraná.

Publicidade das sessões administrativas - As reuniões administrativas das cortes não poderão ser mantidas em sigilo.

Eleição nos tribunais - Metade das vagas dos órgãos especiais dos tribunais, que têm competência administrativa e orçamentária será preenchida por eleitos por todos os juízes. A outra metade seguirá o princípio da antiguidade.

Ouvidorias - As justiças estaduais precisarão criar órgãos para a reclamação dos usuários.

Custas judiciais - As custas e os emolumentos ficarão para o custeio da Justiça. Hoje vão para a receita comum dos estados ou da União.

Varas agrárias - Serão criadas varas específicas para conflitos fundiários.



Escrito por Elias às 18h05
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Esqueceram da Primeira Instância

TST sistematizará projetos prioritários para reforma processual
Fonte: TST
06/12/04

O Tribunal Superior do Trabalho começará hoje (6) o trabalho de sistematização dos projetos de lei considerados prioritários para a Justiça do Trabalho, principalmente para acelerar a tramitação das causas trabalhistas e a solução dos litígios. A intenção do presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, é que as propostas façam parte da reforma da legislação processual (infraconstitucional) que será apresentada ao Congresso Nacional nos próximos dias pelo presidente do STF, ministro Nelson Jobim. Vários ministros do TST passaram este fim-de-semana estudando as propostas legislativas, que serão entregues hoje ao presidente do TST pelo ministro Luciano de Castilho.

Entre as propostas está a que a que eleva de 40 para 60 salários mínimos o valor das causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, ou seja, sob procedimento judicial simplificado. No rito sumaríssimo, os processos são resolvidos em até 30 dias. Cerca de 40% das causas trabalhistas tramitam neste rito, 60% das quais resultam em acordo. Outra importante proposta é a que eleva os juros incidentes nas dívidas trabalhistas. Os juros da Justiça do Trabalho são os menores dentre todos os ramos do Poder Judiciário: 1% ao mês, enquanto a remuneração dos débitos de outros segmentos judiciais segue a variação da taxa Selic, algo em torno de 1,7% atualmente.

Os projetos tratam também de alterações na CLT, como é o caso do artigo 830. De acordo com a proposta, esse dispositivo será alterado para que o documento em cópia oferecido como prova no processo trabalhista possa ser declarado autêntico pelo próprio advogado. Caso a cópia seja impugnada, a parte que a ofereceu será intimada a apresentar o documento original, cabendo ao serventuário da Justiça proceder à conferência entre original e cópia para certificar a autenticidade. A proposta tem o objetivo de desburocratizar a autenticação de peças e modernizar a exigência contida na CLT, que tornou-se anacrônica em função dos modernos métodos de reprodução de cópias.

Outra alteração a ser proposta pelo TST institui a obrigatoriedade de depósito prévio de 20% do valor da causa para que a parte pode ajuizar a chamada “ação rescisória”. Com isso, deverá ser alterado o artigo 836 da CLT que, segundo interpretação da Justiça do Trabalho exclui a exigência de prévio depósito em caso de ação rescisória. Graças a essa interpretação, o instrumento – que deveria ter caráter excepcional - passou a ser usado como um recurso a mais pelas partes insatisfeitas, congestionando os tribunais e retardando o desfecho das causas trabalhistas. Prova disso é que a Seção de Dissídios Individuais (SDI-2) do TST está abarrotada de recursos ordinários em ação rescisória, que se multiplicaram nos últimos anos. Apesar de exigir o depósito prévio, a proposta contém ressalva em caso de comprovada miserabilidade do autor da ação (empregados pobres).

O processo de execução trabalhista também deverá sofrer alterações por iniciativa do TST. As duas alterações propostas estão respaldadas nos princípios processuais da lealdade e da boa-fé. O executado (devedor trabalhista) terá a alternativa de pagar seu débito em quarenta e oito horas ou de declarar bens que possua para penhora. Caso se omita no cumprimento de tais obrigações, o executado perderá o direito de impugnar a sentença de liquidação ou a execução. Na execução haverá apenas uma ressalva para o caso de eventuais vícios verificados na constrição de bens. O objetivo do TST com essa proposta é fazer com que os executados aparelhem o juízo de execução, pois sua omissão de bens ou sonegação trará prejuízos para sua própria defesa.



Escrito por Elias às 22h10
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Pagamento das custas em Recurso Ordinário

fonte: www.espacovital.com.br

TRT passa a aceitar equívocos
no preenchimento do DARF

Um avanço na jurisprudência da Justiça do Trabalho. O equívoco no preenchimento do código de receita, na guia DARF, passa a ser relevado por criação jurisprudencial da 1ª Turma do TRT da 4ª Região. Até agora, havia uma rançosa exigência de corretíssimo preenchimento dos campos da guia, sob pena de ser aplicada a deserção ao recurso.

Julgando agravo, o juiz Ricardo Martins Costa, convocado ao TRT-4, constatou que a reclamada utilizou o código "5869" e não o "8019", que seria o correto. Tal equívoco resultou na aplicação, em primeiro grau, da pena de deserção. Contra o não-recebimento do recurso, a empresa interpôs agravo ao TST.

O relator destacou ser importante reconhecer que "a parte depositou o valor correto referente ao pagamento das custas processuais na guia DARF, no prazo de lei e cuidou de identificar corretamente as partes e o processo a que se referem".

O acórdão explicita mais que "eventual equívoco no preenchimento do código da receita não descaracteriza a comprovação do recolhimento do tributo, mormente quando sanável, o que foi levado a efeito conforme comprova o pedido de retificação de DARF - REDARF (fl. 16), utilizado para a retificação de erros, cometidos pelo contribuinte (pessoa física ou jurídica), no preenchimento do DARF, não havendo qualquer exclusão quanto às custas judiciais. Ademais, art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 284/2003, prevê que ‘independentemente de pedido, a autoridade fazendária procederá à retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples, nas hipóteses de erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no preenchimento do documento, devendo dar ciência a ele dessa providência e formalizar o respectivo processo’".

Os advogados Flor Edson da Silva e Ney Generosi Filho atuaram em nome da empresa agravante. (Proc. nº 00669-2001-019-04-01-6).



Escrito por Elias às 21h56
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Imposto de Renda

fonte: www.espacovital.com.br

Reclamante e vencedor na Justiça do Trabalho
obtém redução do imposto de renda

O aposentado Nelson de Moura conseguiu uma vitória parcial sobre a União Federal que - além de criar um apreciável precedente - poderá mudar o rumo da tributação por ocasião do levantamento via alvará, de valores de condenações judiciais.

O objetivo da ação é o recálculo do imposto de renda sobre verba recebida em execução de sentença trabalhista contra o Banco do Brasil. Nelson pleiteou que "a cobrança seja feita de acordo com o período de cada prestação mensal, legislação e alíquota pertinentes à época".

Na petição inicial, os advogados Antonio Dionísio Lopes e André Serafini relatam que Nelson de Moura prestou, na condição de empregado, serviços de natureza não eventual, com subordinação, ao Banco do Brasil. Ele sempre foi tributado pelo imposto de renda à alíquota de 15%.

Em reclamatória trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de valores que, entre 1990 e 1995, não lhe haviam sido integralmente pagos pelo empregador. Afinal, o BB restou definitivamente condenado a pagar R$ 319.967 - cifra que foi depositada em Juízo, para liberação ao reclamante.

Em atendimento à orientação da Receita Federal, o valor da condenação foi considerado, na Justiça do Trabalho, acumuladamente, como se fosse correspondente a um só pagamento, incidindo então a alíquota de 27,5% de imposto de renda. "Trata-se de uma iniqüidade" - diz a petição inicial, lastreada em dois fundamentos:

a) O crédito do autor teve origem no trabalho prestado anteriormente ao reconhecimento do direito à sua percepção pelo Poder Judiciário. Assim, tivesse ele recebido o que lhe era devido na época própria, teria pago menos imposto de renda do que o fisco lhe está exigindo agora;

b) O trabalhador estaria sendo duplamente penalizado: primeiro por não ter recebido o que lhe era devido na época própria; e, agora, novamente quando lhe está sendo imposta uma carga tributária superior àquela que incidiria caso tivesse ele recebido sua remuneração corretamente, na época própria.

A decisão judicial reconhece o "ilícito praticado". A juíza Liane Vieira Rodrigues, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre - ao deferir a antecipação de tutela - admite que "o fato gerador do tributo, ao contrário do que pretende a União, não é definido pelo art. 46 da lei nº 8.541/92, mas pelo disposto no art. 43, I, do CTN. O primeiro artigo trata apenas do momento da exigibilidade do tributo, mas não altera a substância da parcela que decorreu do pronunciamento judicial".

A decisão determina que a União se abstenha de exigir os valores lançados sobre o total do valor contido no alvará de liberação, devendo proceder a novo lançamento tributário, sem a aplicação da alíquota de 27,5%. Ao Banco do Brasil foi determinado "abster-se de efetuar o recolhimento do valor aos cofres públicos".

A sinalização é a de que o reclamante consiga, afinal, economizar apreciáveis R$ 38.556. Pelo critério pedido na ação ordinária que ele move contra a União, o imposto de renda será de R$ 47.995. Pelos hábitos da Receita Federal, chegariam a R$ 86.551. (Proc. nº 2004.71.00.037066-4).



Escrito por Elias às 23h02
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BacenJud - conta conjunta.

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Meação da esposa é intocável na execução
de crédito de ex-empregado

(Trabalhista - 18.11.2004)

A mulher não pode ser obrigada a pagar dívida do marido, caso ele seja co-responsável por débitos contraídos da empresa em que trabalha, porque a meação da esposa é intocável. Com base neste entendimento, a 3ª Turma do TRT da 1ª Região (RJ) negou, por maioria dos votos, o bloqueio da conta corrente que Eliene Arruda Sabóia Nogueira dos Santos mantém com o marido e ex-sócio da empresa Nova Sulamérica Distribuidora de Bebidas e Combustíveis Ltda, Paulo Roberto Nogueira dos Santos,

A turma reformulou a decisão da 1ª instância, que havia penhorado os valores guardados pelo casal em conta bancária. Eliene Arruda recorreu com agravo de petição e venceu na 2ª instância do TRT/RJ. Como a decisão não infringiu diretamente a Constituição Federal, não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Alexandre de Lins da Silva ganhou judicialmente indenização trabalhista no valor de R$ 26,9 mil contra a Sulamérica Distribuidora de Bebidas. Na fase de execução, o Juízo de 1º grau determinou a penhora da conta bancária do casal, uma vez que o marido de Eliene, Paulo Roberto dos Santos, era sócio da empresa e, conseqüentemente, respondia pelas dívidas da distribuidora.

Eliene argumentou no recurso interposto ao TRT-RJ que, como mulher do ex-sócio da empresa, não seria diretamente responsável pela dívida a ser paga ao ex-funcionário da distribuidora. Além disso, sustentou que a dívida da empresa não poderia envolver o patrimônio do casal. O bloqueio total da conta, que tinha R$ 3,2 mil, trouxe problemas à autora, que ficou sem nenhuma reserva além de ter tido cheques devolvidos por parte de outros credores.

A decisão do TRT, por maioria, proveu o recurso , ficando Eliene excluída de arcar com a dívida judicial em execução. Mas, os outros 50% do dinheiro da conta bancária pertencentes ao marido dela deverão servir para pagar parte da indenização trabalhista. "Se esses valores não forem suficientes para quitar o restante da execução trabalhista em andamento, outros bens da empresa ou dos sócios deverão ser penhorados para pagar a indenização devida ao ex-funcionário" - explicou o juiz Mello Porto em seui voto.

O mérito da decisão se baseou no artigo 1.046 do CPC: "quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". (Com informações do Jornal do Commercio - RJ).



Escrito por Elias às 21h27
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Novo link

Pessoal,

coloquei aí ao lado um link para a Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 15ª Região.

Abraço,

Elias



Escrito por Elias às 18h11
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Preço médio de Veículos

Aos Oficiais de Justiça de plantão:

Coloquei um link aí ao lado para acesso ao site da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), onde é possível consultar a tabela de preços de veículos de passeio. Talvez seja interessante na hora de fazer uma avaliação.

Até, pessoal!



Escrito por Elias às 18h17
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Possíveis alterações na Lei 8036/90 (FGTS)

Fonte: www.espacovital.com.br

Saque do FGTS em caso de
falência pode ser facilitado

(Legislação - 08.11.2004)

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou substitutivo ao projeto de lei nº 405/03, de autoria do deputado Carlos Nader (PL-RJ), que permite o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos casos de rescisão de contrato de trabalho por falência da empresa em que trabalhe. Atualmente, o trabalhador só pode sacar o FGTS nos casos de falência após o processo de liquidação da empresa.

Elaborado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o substitutivo aprovado diferencia-se do projeto original por incluir no texto todas as hipóteses relacionadas com a decretação da falência, previstas no artigo 20 da lei nº 8036/90, como a declaração de falência ou extinção total da empresa; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; supressão de parte de suas atividades; e declaração de nulidade do contrato de trabalho.

O novo texto prevê ainda que, em caso de falecimento do empregador individual, sempre que qualquer uma dessas ocorrências implicar rescisão de contrato de trabalho, a comprovação poderá ser feita por: a) declaração escrita da empresa informando a sua extinção; b) cópia de sentença que decretou a falência da empresa e nomeou o síndico da massa falida; c) certidão de óbito do empregador individual.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Com informações da Agência Câmara).



Escrito por Elias às 23h13
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Demissão voluntária e seguro desemprego

Verba de incentivo

Trabalhador que adere a PDV tem direito a seguro-desemprego

O trabalhador que participa de Programa de Demissão Voluntário tem direito a seguro-desemprego. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes entenderam que a adesão ao PDV, ou qualquer outro assemelhado, não impede o ex-empregado de receber seguro-desemprego. E mais: Se o empregador não oferecer a guia necessária ao recebimento do benefício, deverá arcar com o valor da indenização correspondente. Cabe recurso.

Um ex-empregado do Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa – participou de PDV e recebeu do banco verbas de incentivo à rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, entrou com ação na Justiça do Trabalho com o pedido de uma indenização por não ter conseguido receber do Ministério Público do Trabalho o seguro-desemprego, pois o banco não forneceu a ele o documento de requisição do benefício, segundo o TRT-SP.

O pedido foi negado pela 16ª Vara do Trabalho de São Paulo. Inconformado com a decisão da primeira instância, o ex-funcionário recorreu ao TRT-SP. O relator do recurso, juiz Rovirso A. Boldo, esclareceu em seu voto que consta no Termo de Rescisão Contratual que o trabalhador foi demitido sob a modalidade de "dispensa sem justa causa", tanto que recebeu a multa de 40% dos depósitos efetivados em sua conta do FGTS.

O juiz também explicou que a lei que regula o seguro-desemprego (Lei 7.998/90), não proíbe que os empregados que participem de PDV, recebam o benefício. A vedação estaria em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

"Note-se que o artigo 19 do referido diploma legal, ao dispor sobre a competência do CODEFAT, atribuiu-lhe o poder de ‘deliberar’ sobre propostas de aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego, bem como regulamentar os dispositivos desta mesma lei dentro do seu âmbito de competência (inciso V). Não há neste dispositivo legal qualquer atribuição de competência para que o CODEFAT expeça Resolução ditando em quais hipóteses será ou não devido o benefício do seguro-desemprego. E nem poderia, vez que as condições para tanto estão expressamente previstas no art. 3º da Lei 7.998/90", destacou o relator.

O juiz ressaltou, ainda, que "Programas de Demissão Voluntária, ao contrário do que possam transparecer, apenas beneficiam o empregador que busca livrar-se de trabalhadores que, em princípio, teria grande dificuldade para afastá-los de seus quadros".

Como o Banespa não forneceu a guia necessária à requisição do seguro-desemprego, os juízes condenaram o banco ao pagamento de indenização correspondente ao beneficio do ex-empregado.

Fonte: www.conjur.uol.com.br

 

Agora vejam essa aí embaixo:

Seguro-desemprego só cabe em casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta
Fonte: STJ
06/12/04

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia (SEEB/RO) para declaração judicial do direito ao recebimento de parcelas do seguro-desemprego decorrente de desligamento por meio do Plano de Desligamento Voluntário (PDV).

O relator, ministro Franciulli Netto, afirmou que o desemprego previsto pelo legislador como elemento indispensável à concessão de seguro-desemprego é o involuntário, que ocorre tão-somente nos casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta, ou seja, rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador.

"Difere, assim, do que ocorre quando da adesão dos funcionários aos programas de demissão voluntária, uma vez que pressupõem manifestação volitiva do empregado quanto ao plano, como resposta ao incentivo e à indenização ofertada pelo empregador", afirmou o ministro.

O Sindicato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF), que, em apelação, negou provimento ao recurso do sindicato no qual se pleiteava a declaração judicial do direito às parcelas do seguro-desemprego decorrente de despedida sem justa causa, resultante do PDV do Banco do Estado de Rondônia S/A.

O ministro Franciulli Netto ressaltou que "aos empregados que aderiram ao PDV não há de se falar em dispensa sem justa causa, pois, a partir do momento em que o empregado concorda com a medida que está sendo tomada pela empresa, ocorre a prática de um ato voluntário seu".

Processo: REsp 590684



Escrito por Elias às 15h05
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Execução Previdenciária

fonte: www.espacovital.com.br

TST define competência para
desconto previdenciário

(Trabalhista - 08.01.2004)


   A Justiça do Trabalho é o órgão judicial encarregado de exigir o pagamento das contribuições previdenciárias quando o processo trabalhista acarreta o reconhecimento de vínculo de emprego. Essa posição foi adotada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu, por maioria de votos, recurso do INSS.

    A decisão, com base no voto do juiz convocado Alberto Bresciani, tem grande repercussão, pois abrange um tema com apenas um precedente no TST, em processo relatado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

    “O interesse público e o bom senso aconselharão aquele que bate às portas do Judiciário, via Justiça do Trabalho, tenha resolvidas todas as questões decorrentes de sua irresignação, quando acolhida”, sustentou Alberto Bresciani. “O pagamento das contribuições sociais e o conseqüente reconhecimento previdenciário do tempo de serviço são de fundamental importância para quem, contrastando o propósito irregular do mau empregador, vê reconhecida a existência de contrato individual de trabalho”, acrescentou o relator.

    O segundo precedente do TST em que se afirma a competência da Justiça do Trabalho para executar descontos previdenciários decorreu de recurso interposto pelo INSS contra decisão anterior do TRT do Mato Grosso do Sul (24ª Região). O órgão reconheceu a existência de vínculo de emprego na relação mantida entre um trabalhador e a Veigrande Veículos Ltda, mas não autorizou a apuração dos valores devidos ao INSS.

    A exemplo de outros Tribunais Regionais, o TRT-MS entendeu que o exame de uma ação meramente declaratória, ou seja, que tão somente reconhece a relação de emprego, não poderia levar o magistrado a promover de ofício (por iniciativa própria) o desconto do crédito previdenciário. “As contribuições sociais (como as devidas ao INSS) possuem natureza acessória, sendo executadas somente se subsistir algum crédito trabalhista de caráter salarial”, registrou a decisão regional.

    Inconformado, o INSS recorreu ao TST sob o argumento de ofensa ao artigo 114 da Constituição, onde se afirma que “compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

    O argumento da autarquia foi aceito pelo relator do recurso, sob o entendimento de que “é patente que o art. 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal alude, genericamente, não excluindo portanto aquelas de cunho declaratório”. Bresciani também destacou que a decisão regional não foi razoável pois, nessa situação jurídica, “as contribuições sociais serão qualificadas e quantificadas pela natureza da relação jurídica que as originou: o contrato individual de trabalho”.

    O relator citou, ainda, o Decreto nº 3048/99 que regulamentou a lei previdenciária dispondo que “se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante (trabalhador), para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenha sido reclamado na ação”. (RR nº 1119/99 - com informações do TST).



Escrito por Elias às 19h35
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Execução Previdenciária 2

Execução de contribuições ao INSS limita-se às condenações, não incluindo a conciliação

(Trabalhista - 10.03.2004)

 

 

A 2ª Turma do TST negou provimento a um agravo de instrumento do INSS, que pretendia o julgamento de um recurso visando ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor pago pela Polar Ar Condicionado a um ex-auxiliar de refrigeração. O entendimento da Turma é de que a competência da Justiça do Trabalho, quanto aos recolhimentos previdenciários, se limita à execução de valores salariais constantes em sentenças condenatórias, e o caso julgado era de conciliação entre as partes.

O ex-empregado foi admitido pela Polar Ar Condicionado em novembro de 2000, mas a empresa, segundo ele, não cumpriu diversos direitos trabalhistas nem fez os necessários registros na carteira de trabalho. Em agosto de 2002, após ser demitido sem receber as verbas de indenização, o auxiliar de refrigeração ajuizou reclamação trabalhista, pedindo o pagamento dos direitos que considerava não cumpridos e a anotação da carteira de trabalho.

Na audiência realizada na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), as partes acordaram que a empresa pagaria a quantia de R$ 1.600,00 para quitar os pedidos cumulativos formulados pelo trabalhador e teria ainda de fazer as anotações na carteira de trabalho registrando o período em que o empregado trabalhou.

O INSS foi notificado sobre o acordo e entrou com recurso, visando reformar a decisão, para que ela incluísse a determinação à empresa para comprovar o recolhimento das contribuições à seguridade social incidentes sobre os salários pagos no período de trabalho reconhecido na conciliação. A pretensão foi negada pelo TRT de Mato Grosso (23ª Região).

No julgamento, o Regional ressaltou o fato de que o ex-empregado não pediu, na inicial, a comprovação dos recolhimentos previdenciários, e que uma determinação judicial nesse sentido caracterizaria julgamento fora do pedido. O acórdão registrou ainda que o "fato gerador das contribuições previdenciárias durante o vínculo foi o pagamento dos salários e não a sentença declaratória, e, assim sendo, a Justiça do Trabalho não é competente para executar tais parcelas".

O INSS tentou a interposição de recurso de revista, mas o TRT negou seguimento ao recurso, impedindo sua remessa ao TST, sob os mesmos fundamentos da decisão recorrida. Diante disso, a autarquia interpôs agravo de instrumento junto ao TST. O agravo de instrumento é o meio processual cuja finalidade é fazer com que o TST receba um recurso que teve sua subida negada pelo Regional.

No julgamento do agravo no TST, o relator, juiz convocado Décio Sebastião Daidone, manteve as decisões anteriores lembrando em seu voto que "a conciliação tem por finalidade prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, sendo lícito ao reclamante abrir mão de algumas verbas que entendia ser credor e, nessa hipótese, mesmo as de caráter salarial."

O relator observou ainda que a competência da Justiça do Trabalho no que diz respeito a este tema "é apenas para executar os valores devidos à Previdência Social decorrentes de verbas salariais constantes em sentenças condenatórias e acordos homologados, e não sobre valores que devem ser apurados administrativamente pelo órgão da Previdência Social. Para tanto, o juiz deverá discriminar as parcelas pagas a título indenizatório e salarial." (AIRR nº 1229/2002 - com informações do TST).

Fonte: www.espacovital.com.br



Escrito por Elias às 19h18
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Incorreção no cálculo do Imposto de Renda pela executada

Notícia enviada pelo Antenor, de Itapetininga.

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

02/12/2002
TST afirma competência para tratar de descontos fiscais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, durante o exame de um agravo de instrumento proposto pelo Banco do Brasil (BB), a competência do Judiciário trabalhista de decidir questões relativas ao cálculo e recolhimento dos descontos legais incidentes sobre suas próprias decisões judiciais. O entendimento teve como base o voto do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, relator do caso em que a instituição financeira sustentava a impossibilidade de a Justiça do Trabalho deliberar sobre a retenção e recolhimento de valores descontados para fins de imposto de renda.

A controvérsia teve origem durante a execução de uma sentença condenatória imposta ao BB pela primeira instância trabalhista pernambucana. Na oportunidade, por um erro de cálculo, o recolhimento fiscal incidente sobre o valor da indenização devida ao credor (empregado do BB) foi efetuado pelo Banco do Brasil em valores superiores ao que era devido. Após o recolhimento indevido, o juiz da execução determinou o pagamento da diferença ao empregado. Para tanto, se valeu de valores restantes nos autos do processo.

O Banco do Brasil se voltou contra este posicionamento sob o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a entrega ao credor do valor recolhido a mais. Segundo a instituição financeira, o ressarcimento deveria ser buscado pelo credor em sua declaração anual do imposto de renda, conforme dispositivo da legislação que trata do imposto de renda (art. 7º, Lei nº 9.249/95). A tese do BB foi afastada pelo TRT pernambucano que confirmou o procedimento da execução e ainda acrescentou que, para ter acesso à quantia excedente, “o próprio banco deveria comparecer à Secretaria da Receita Federal”.

Inconformado, o banco ingressou com recurso de revista, cuja remessa foi negada pelo TRT pernambucano. Nesta decisão, o TRT-PE entendeu que não houve omissão em seu pronunciamento anterior sobre o tema e que a Justiça do Trabalho é o órgão legalmente encarregado para se pronunciar sobre a retenção de Imposto de Renda em processos trabalhistas. “Ora, havendo a confirmação pelo próprio Banco de que efetuou o recolhimento do tributo em valor maior do que o efetivamente devido, não há que se penalizar o agravado (no caso, o credor do BB) por erro cometido pelo Banco, o qual deve na esfera administrativa ou judicial adequada pleitear o recebimento da parcela do imposto de renda recolhido em excesso”, afirmou o Tribunal pernambucano.

Em busca de um exame favorável à questão, o BB ajuizou o agravo de instrumento no TST. Os argumentos jurídicos renovados pela instituição financeira também foram afastados pelo órgão de cúpula do Judiciário trabalhista.

“Resta claro, portanto, que toda a discussão que se instaurou, na fase de execução de sentença, diz respeito ao montante recolhido a maior, a título de imposto de renda, por erro atribuído pelo TRT ao reclamado-executado (BB)”, disse o juiz convocado no TST ao examinar a questão. “E, assim, insere-se na competência outorgada constitucionalmente à Justiça do Trabalho, pelo art. 114 da CF/88, o exame dos incidentes processuais surgidos na liquidação e execução do julgado, inclusive no que se refere à retenção e ao recolhimento dos descontos legais”, acrescentou ao negar provimento ao agravo.

O relator da questão no TST ainda ressaltou que “não ficou evidenciada a ofensa literal e direta à Constituição, única hipótese de cabimento do recurso de revista contra decisão proferida pelos TRTs na fase de execução de sentença”. Além do obstáculo processual, o juiz convocado concluiu que “o próprio banco confirmou que efetuou o recolhimento do tributo em valor maior do que o efetivamente devido, sendo liberada parte do numerário depositado à disposição do Juízo e não da importância recolhida pelo agravante (BB) na guia DARF”. (AIRR – 767781/01)



Escrito por Elias às 22h55
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Futuras alterações no Imposto de Renda

Fonte: www.espacovital.com.br

Vêm aí mudanças do imposto de
renda incidente sobre débito trabalhista

(Tributário - 20.09.2004)

O presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, defende a aprovação rápida do projeto de lei que propõe mudanças na lei do imposto de renda (nº 8.541/92) que - segundo ele - permitirão corrigir a injustiça que é praticada hoje contra o trabalhador. Em tramitação na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o projeto muda o cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos ganhos por trabalhadores por decisão da Justiça do Trabalho.

Atualmente, o imposto de renda incide sobre o valor que o trabalhador receber em decorrência de decisão da Justiça do Trabalho. O projeto, de autoria da deputada Mariângela Duarte (PT-SP), permite que a apuração do IR leve em consideração o valor da condenação mês a mês.

O saite do TST admite que, "muitas vezes, essas verbas trabalhistas referem-se a um direito devido ao trabalhador ao longo de vários anos e a cada mês". Se isso fosse levado em consideração, provavelmente não haveria nem incidência de IR ou, pelo menos, a alíquota seria menor, explicou o presidente Abdala.

Ele considera a atual regra "extremamente injusta", porque obriga o trabalhador - que poderia estar isento - a fazer o recolhimento. "Em decorrência do descumprimento da obrigação do empregador, o empregado está sendo onerado", afirma.
"Se o empregador tivesse cumprido a obrigação na época própria, o trabalhador não seria obrigado a pagar nenhum imposto renda"

O projeto tramita em caráter conclusivo, ou seja, não necessita ser votado pelo Plenário para ser aprovado, a não ser que uma das comissões o rejeite, ou, mesmo aprovado pelas comissões, que haja recurso de 51 deputados para que ele seja votado em Plenário.

A deputada Mariângela Duarte justifica que, o cálculo do desconto do IR, como é hoje, "fere os princípios constitucionais da progressividade e da isonomia" . Segundo ela, essa distorção no desconto vem sendo corrigida pela Justiça do Trabalho, em alguns casos com a transferência da responsabilidade pelo pagamento do tributo ao empregador condenado a pagar os direitos trabalhistas, "o que vem, no entanto, acarretando um prolongamento ainda maior dos processos".



Escrito por Elias às 21h21
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